Economia / Investimentos / Negócios / Outros: Obrigações fiscais para quem não reside no país mas tem rendimentos




Portugal é um destino de sonho para férias. Muitos são os estrangeiros que escolhem o território nacional para passar uns dias de descanso. O sucesso na área do turismo é evidente pelo número de turistas que nos visitam.

No entanto, há ainda a destacar as muitas pessoas que têm rendimentos no nosso país, embora não sejam residentes, como, por exemplo, em casas arrendadas e em investimentos imobiliários. Importa saber é que existem obrigações tributárias que devem ser conhecidas por todos os não residentes em Portugal, mas que têm rendimentos no país (e que são distintas das obrigações dos residentes). Descubra qual é a carga fiscal destinada a essas pessoas.

O que são não residentes?

Mesmo as pessoas que apresentam a sua morada fiscal no estrangeiro podem ter a obrigação de entregar a declaração anual do IRS no nosso país. 

Esta obrigação surge quando a pessoa em causa obteve rendimentos em Portugal (através do arrendamento de imóveis ou de aplicações financeiras, por exemplo), mesmo encontrando-se fora do país. 

Para efeitos fiscais, são considerados não residentes os contribuintes que permanecem no nosso país por um período inferior a 183 dias num ano civil (art. 16º CIRS). 



Declaração de IRS para não residentes

Segundo o artigo 15.º do Código do IRS, no caso dos não residentes, o imposto incide apenas sobre os rendimentos obtidos em território nacional. 

Desta forma, quem tem morada fiscal fora de Portugal e obteve rendimentos no nosso país tem de preencher e entregar a declaração do IRS, como acontece com os cidadãos residentes em Portugal. 

Tal deve ser realizado online, de 1 de Abril a 30 de Junho. Nos anexos próprios, deve incluir os diferentes tipos de rendimento:

  • Anexo A: Rendimentos de trabalho dependente e pensões;
  • Anexo B: Rendimentos de trabalho independente (regime simplificado e ato isolado);
  • Anexo C: Rendimentos de trabalho independente (contabilidade organizada);
  • Anexo D: Imputação de rendimentos;
  • Anexo E: Rendimento de capitais;
  • Anexo F: Rendimentos prediais;
  • Anexo G: Mais-valias e outros incrementos patrimoniais;
  • Anexo G1: Mais-valias não tributadas;
  • Anexo H: Benefícios fiscais e deduções;
  • Anexo I: Rendimentos de herança indivisa;
  • Anexo J: Rendimentos obtidos no estrangeiro;
  • Anexo L: Residentes não habituais.
Obrigações tributárias para quem não vive em Portugal

Portanto, os não residentes que se encontrem a auferir rendimentos do trabalho em Portugal encontram-se obrigados a pagar impostos sobre os seus rendimentos. No entanto, há algumas particularidades.

Os rendimentos dos não residentes são tributados a uma taxa única, desde que sejam provenientes de uma única entidade patronal e sejam iguais ou superiores ao salário mínimo nacional.

Assim, quem não vive em Portugal terá sempre os rendimentos auferidos no país tributados pela taxa liberatória de 25%, independentemente da composição do agregado familiar, dos encargos mensais e do valor bruto do salário.

Por exemplo, um contribuinte não residente que receba um salário de 1.000 euros vai descontar 250 euros para o IRS, ou seja, os tais 25%. Além disso, vale a pena recordar que o trabalhador não residente terá ainda de descontar 11% para o regime de Segurança Social.

É também importante ressalvar que o contribuinte não residente não usufrui de qualquer tipo de deduções. Além disso, estas obrigações tributárias só recaem sobre os rendimentos obtidos em Portugal e não pela globalidade dos seus rendimentos.

O contribuinte não residente não se deve esquecer de entregar a declaração anual de rendimentos (indicando que é não residente) e anexo A do Modelo 3.



Outros rendimentos

Como acontece com os rendimentos obtidos pelos cidadãos residentes, os outros rendimentos auferidos por não residentes também são tributados. 

Categoria B

As comissões, prestações de serviços e royalties dos não residentes também são tributados a uma taxa liberatória de 25%.

Categoria E

Os dividendos, juros de depósitos, juros de suprimentos, juros de títulos de dívida pública e outros rendimentos de capitais são tributados a uma taxa de 28%.

Categoria F

Os rendimentos prediais estão sujeitos a uma tributação autónoma de 25% ou 28%. O que define a taxa adequada a aplicar sobre esses rendimentos será a finalidade do imóvel.

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