Economia / Investimentos / Negócios / Outros: Como regularizar as dívidas - finanças e segurança social
Todos sabemos que não é fácil gerir um orçamento. Más decisões têm consequências. Gerir mal o dinheiro que se tem pode levar a dívidas. Não se pode brincar com as dívidas, especialmente ao Estado português.
Independentemente de se tratar de uma pessoa singular ou colectiva, há que saber como regularizar as dívidas, no caso de haver dívidas à Segurança Social (SS) ou à Autoridade Tributária (AT). Iremos explicar-lhe o que tem de fazer para consultar os seus valores em dívida e fazer o pagamento desses valores.
Dívidas à Segurança Social: o que fazer?
É possível consultar as dívidas à Segurança Social, independentemente de se tratar de pessoa singular ou colectiva. Existem diferentes canais para realizar essa consulta.
Pagamento online
* Primeiro, deve aceder à sua área pessoal na Segurança Social Directa.
* Em seguida, deve seleccionar a opção “Conta-corrente”;
* Posteriormente, deve clicar em “Emitir e consultar documentos de pagamento”.
Pagamento presencial
Deve deslocar-se a um dos serviços de atendimento da Segurança Social.
Conforme a fase em que o processo se encontra, uma pessoa pode regularizar as dívidas à Segurança Social através das seguintes possibilidades:
* Modo voluntário: a partir do momento em que uma pessoa é notificada da situação de dívida, é possível pedir que o pagamento das dívidas seja realizado em prestações. Se a pessoa com a dívida apresentar uma garantia real ou bancária irá beneficiar de uma redução de 50% na taxa de juro, a partir da apresentação dessa mesma garantia;
Processo executivo: através do processo de execução fiscal é realizada a cobrança coerciva das dívidas.
Mudança na lei
O dia 1 de Fevereiro de 2024 trouxe mudanças no que diz respeito à regularização das dívidas à Segurança Social. Desde essa data, novas regras (Decreto-Lei n.º 3/2024) foram introduzidas com a finalidade de garantir que os devedores têm assegurados rendimentos que equivalem ao salário mínimo nacional (820 € em 2024), pelo menos.
Caso uma pessoa tenha recebido prestações da Segurança Social de forma indevida, fica suspensa a restituição desses valores, se se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao salário mínimo nacional.
Se o devedor desejar realizar os pagamentos ou tiver património superior àquele que a Segurança Social tem conhecimento (exclui-se a casa de morada de família), a referida suspensão deixa de ser aplicada.
As prestações que tenham sido pagas indevidamente podem ser restituídas à Segurança Social em prestações mensais, algo que terá de ser realizado no prazo máximo de 150 meses. O valor do salário mínimo passou a ser protegido de penhoras da Segurança Social.
Casos em que o pagamento pode ser feito em prestações
Existem alguns contextos em que é possível pagar em prestações. Nas situações de execução fiscal, é possível fazer o pagamento em prestações, caso a totalidade da dívida seja inferior a 100.000 € e se cumprir determinados requisitos, nomeadamente:
* Ter uma dívida inferior a 5.000 € por processo e apensos, no caso de pessoas singulares;
* Ter uma dívida inferior a 10.000 € por processo e apensos, no caso de pessoas colectivas.
Se houver um processo de penhora de bens, é possível pedir o plano prestacional até à publicação do anúncio de venda dos bens. Mas, atenção: as dívidas também podem ser pagas em prestações, caso se trate de um processo de revitalização empresarial, no âmbito de uma insolvência, de um processo especial de revitalização ou de um processo de execução cível.
No entanto, os processos não podem encontrar-se suspensos ou em reversão (quando, numa empresa, o crédito é revertido para os administradores).
Pagamento de prestações para pessoas singulares
No caso de se tratarem de pessoas singulares podem ser realizadas 60 prestações.
Contudo, o pagamento pode ser realizado em 150 prestações, caso se verifiquem determinadas condições, nomeadamente a dívida exequenda (que se encontra em fase de execução) exceder os 3.060 € e o executado prestar garantia idónea ou, tendo requerido a respetiva isenção, ela lhe tenha sido concedida.
Pagamento de prestações para pessoas colectivas
No caso de se tratarem de pessoas colectivas, podem ser realizadas 36 prestações, sempre que a dívida exequenda não supere os 3.060 €. Contudo, pode ser feito em 60 prestações, sempre que a dívida exequenda exceder 3.060 €.
Também pode ser realizado em 150 prestações, desde que se verifiquem cumulativamente determinadas condições, nomeadamente:
* A dívida exequenda supere os 15.300 €;
* O executado preste garantia idónea ou, tendo requerido a isenção, a mesma lhe seja concedida;
* Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
No sítio web da Segurança Social, é possível consultar informação adicional sobre os juros aplicáveis e os prazos a cumprir, entre outras informações relevantes sobre o assunto.
Regularizar as dívidas em prestações
É possível requerer o pagamento da dívida em prestações através de diferentes meios.
* Pagamento online
No site da Segurança Social Direta, podes fazer o pedido de pagamento em prestações.
Após visitar o site, deve autenticar-se com as suas credenciais:
* Posteriormente, deve clicar em “Conta-corrente”;
* Em seguida, deve clicar em “Execuções Fiscais e Penhoras”;
* Então, deve clicar em “Dívidas em execução fiscal”;
* No imediato, deve clicar sobre “Obter documentos a pagamento”;
* Finalmente, resta “Pedir plano prestacional”.
Se não conseguir realizar o pedido desta forma, será possível fazê-lo através do preenchimento do requerimento para pagamento em prestações.
Posteriormente, deve entregar em conjunto os anexos obrigatórios devidamente digitalizados, através do menu e-clic, devendo os campos serem preenchidos com a seguinte informação:
* Campo Evento: Dívidas à Segurança Social;
* Campo Assunto: Plano Prestacional (em execução fiscal);
* Campo Motivo: Apresentar um requerimento.
A Segurança Social dará uma resposta ao teu pedido através da área de mensagens da Segurança Social Directa.
* Por email: o requerimento para pagamento em prestações deve ser preenchido e enviado para igfss-divida@seg-social.pt, apresentando os anexos obrigatórios;
* Por correio / fax: preencha o requerimento e envie para a morada ou fax da secção de processo executivo do distrito da empresa ou residência com os anexos obrigatórios.
Dívidas à Autoridade Tributária: o que fazer?
Os contribuintes, singulares ou empresas, podem consultar as suas dívidas às Finanças das seguintes formas:
Modo online
* Primeiro, deve aceder ao Portal das Finanças;
* Em seguida, deve iniciar sessão com as suas credenciais de acesso;
* Posteriormente, na barra de Pesquisa, pode escrever “Dívidas Fiscais”;
* No imediato, serão apresentadas várias opções, nomeadamente: Dívidas em cobrança voluntária, Dívidas em execução fiscal e Processos executivos;
* Finalmente, só tem de selecionar a opção que desejas consultar.
Modo presencial
Só tem de deslocar-se até um dos balcões de atendimento da Autoridade Tributária. No caso da consulta de dívidas presencial, esta pode ser requerida não apenas pelo próprio contribuinte, como também por um representante legal ou por um mandatário judicial.
Casos em que o pagamento pode ser feito em prestações
Independentemente do montante da dívida, é sempre possível realizar o pagamento à Autoridade Tributária (AT) em prestações.
As Finanças criam planos prestacionais automaticamente, caso as dívidas sejam de valor reduzido, sem que o contribuinte tenha de registar qualquer pedido. Tal acontece no caso do pagamento de dívidas na fase de pré-execução e em processo de execução fiscal (o seu pagamento pode ser realizado até à marcação da venda executiva).
A criação do plano de prestações ocorre 15 dias após a data-limite de pagamento das dívidas, nos seguintes termos:
* Dívidas até 5 mil € para pessoas singulares;
* Dívidas até 10 mil € para pessoas colectivas.
Em ambos os casos, a AT notifica os contribuintes da existência deste plano de prestações. A notificação pode ser realizada por carta ou por via electrónica (caso o contribuinte tenha aderido a esta modalidade).
Deves ter em conta que determinadas dívidas (IRS, IVA, IUC, e IMI) em fase pré-executiva podem ser pagas em prestações. Quer no caso do IVA, quer no caso do IUC, tal só se aplica ao momento em que a liquidação é promovida de modo oficioso pelas Finanças.
Como se processa o pedido para pagar as dívidas em prestações?
É importante ter em consideração que nas situações não abrangidas pelos planos de prestações automáticos, o pedido de pagamento deve ser realizado no prazo de 15 dias, após a data-limite para pagamento voluntário, por via electrónica.
É preciso que a dívida em causa seja identificada e indicar em quantas prestações a pretende pagar. O pedido pode ser feito de duas formas.
* Pagamento online
O pedido pode ser efetuado através do e-balcão. Deve fazer o pedido selecionando Nova Questão» Justiça/Execuções Fiscais/Pagamento em Prestações.
* Pagamento presencial
Esse pedido pode ser feito em qualquer Serviço de Finanças, com agendamento prévio. É possível agendares o seu atendimento através do Portal SIGA.
Número máximo de prestações
No que diz respeito ao pagamento das dívidas à AT, o número máximo de prestações mensais é de 36. É importante ter em consideração que as prestações em causa não podem ser inferiores a um ¼ de Unidade de Conta.
Neste ano (2024), a Unidade de Conta é de 102 €. Logo, ¼ significa 25.50€. Trata-se de um valor que não inclui juros de mora. É obrigatório fazer a prestação de uma garantia (hipoteca, garantia bancária ou seguro-caução), sendo somente dispensada nos seguintes cenários:
* No caso de pessoas singulares, se a dívida for igual ou inferior a 5.000 €;
* No caso das pessoas colectivas, se a dívida for igual ou inferior a 10.000 €;
* Se não estiverem em causa mais de doze prestações.
Nota: No Portal das Finanças, encontrará disponível o documento de pagamento associado a cada prestação. Para aceder ao documento, basta iniciar sessão com as suas credenciais. Posteriormente, só tem de seleccionar as opções Pagamentos» Pagamentos a Decorrer.
Certidão de não dívida: como obter?
O contribuinte comprova que não tem dívidas por pagar à Segurança Social ou à Autoridade Tributária com uma certidão de não dívida. Este documento permite atestar que apresenta uma situação regularizada.
Um cidadão (ou empresa) pode solicitar uma certidão de não dívida em várias situações. Quando se pretende fazer uma candidatura a apoios do Estado (tais como: apoios relacionados com a compra de veículos elétricos / com a melhoria da eficiência energética das casas, entre outros), é necessário apresentar este documento.
Geralmente, para as empresas, a certidão de não dívida pode ser necessária quando se pretende candidatar a subsídios ou a linhas de financiamento.
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